Por causa do estado de calamidade pública decretado em decorrência da pandemia da Covid-19, o juiz Marcio Estevan Fernandes, da 4ª Vara Cível de Jundiaí, revogou uma liminar concedida anteriormente e proibiu a busca e apreensão de veículos de um devedor inadimplente.
Isso porque, segundo o magistrado, o réu está impedido de “lançar-mão da faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, entendendo-se esta como sendo as parcelas vencidas e vincendas — estas últimas sem a incidência de encargos moratórios —, sob pena de consolidação da propriedade do bem em mãos do autor (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, §§ 1º e 2º)”.
Fernandes citou que até mesmo o governo federal tem autorizado o uso de CNH vencida para não inviabilizar a locomoção de brasileiros, que pode ser urgente, durante a pandemia. “Posto isso, revogo a liminar de busca e apreensão, cujo pleito poderá vir a ser objeto de renovação assim que expirada a suspensão a que se refere o Provimento CSM 2.545/2020 do TJ-SP”, concluiu.
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