A mediação pode ser compreendida como uma forma de estabelecer um caminho, através de diálogo, ou seja, a autocomposição (tanto administrativa como judicial) em que um terceiro atua como facilitador da interação e do diálogo entre as partes.
O Novo Código de Processo Civil e a Lei n. 13.140/2015 trouxeram uma mudança fundamental no que se refere a mediação, deixando clara a prioridade para sua ocorrência.
Referidos dispositivos preveem a mediação entre particulares como meio alternativo de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Judicialmente, a audiência de mediação não é realizada quando não for admitida a autocomposição ou quando ambas as partes manifestarem, expressamente o seu desinteresse na composição.
O CPC prevê a aplicação de multa de 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa para o caso de não comparecimento injustificado da parte à audiência, assim considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
O diploma processual dispõe sobre os dois casos de obrigatoriedade da mediação, quais sejam: a) em ações de família, b) nos litígios coletivos envolvendo a posse de imóveis, quando o esbulho ou turbação tenha ocorrido há mais de ano e dia.
Nesse sentido, o princípio fundamental no ordenamento jurídico vigente para balizar a mediação é o da autonomia da vontade das partes, que reconhece a faculdade da parte em escolher livremente praticar ou deixar de praticar determinados atos. Assim, quando decidem aderir a mediação, as partes optam pela forma consensual de resolução do conflito até o fim do procedimento.
Um dos principais objetivos da mediação é fornecer aquele participante a possibilidade de evoluir e se transformar, ajudando dessa forma as partes a promoverem a empatia.
Apesar de deveras criticado, o instituto da mediação é a forma mais adequada e exitosa para a solução do litígio. Os participantes devem estar cientes que os problemas vivenciados, os traumas e os danos causados no passado devem ser deixados de lado para que o objetivo de conciliar seja alcançado.
Além disso, o consentimento para realização de um acordo deve ser livre de quaisquer vícios, não podendo o magistrado intimidar de forma alguma as partes para que o fim seja concretizado. Durante a prestação jurisdicional, o magistrado não deve usar seu poder para forçar ou ameaçar as partes, sob pena de afronta aos princípios de liberdade negocial dos litigantes e da isenção do julgador.
A própria Resolução 125 de 2010 do CNJ já reconhecia uma política pública de tratamento adequado e encaminhamento das demandas judiciais a meios de resolução consensual dos litígios, como a mediação e a conciliação.
Uma grande mudança de paradigma deverá se formar daqui para frente. O Poder Judiciário brasileiro não deve priorizar conquista de metas e, assim, ter como objetivo reduzir o número de processos, que desafogariam o sistema. O grande propósito deve ser a alteração na cultura do litígio no Judiciário, como um todo.
A mediação é a forma mais célere, ágil e satisfatória para ambas as partes. Acabar com o formalismo processual e oferecer uma pronta solução ao litígio deve ser o objetivo final para alcançar justiça no Judiciário. E ter como objetivo auxiliar as partes a construir consensos sobre um determinado problema, buscando a restauração na relação destas, fundamental no litígio envolvendo as famílias, deve ser o seu desígnio.
Salienta-se, ainda, a possibilidade de realização de sessões virtuais de mediação, realizadas através de meios eletrônicos (artigo 334, § 7º), ajustando-se as novos tempos e novas tecnologias.
Com a aprovação da Lei da Mediação surge um novo marco no Direito Brasileiro, que tem por escopo uma reviravolta na forma de tratamento dos conflitos. Entretanto, para que este fim seja alcançado, os operadores do direito devem reconhecer sua importância e buscar o espaço necessário ao diálogo e ao entendimento. Deve ser resguardado o exercício dos direitos, pautados por princípios norteadores como independência e confidencialidade.
O processo judicial brasileiro engatinha no avanço da mediação, motivo pelo qual é fundamental reconhecer a sua relevância para a construção de uma sociedade mais pacificamente social.
Artigo
Autor: Dr. Marcos Paulo Renner
Especialista em Direito de Família e Sucessões
Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário
Pós-graduado em Processo Civil