Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS concederam mandado de segurança para candidato aprovado em primeiro lugar em concurso estadual, entre as vagas para pessoas com deficiência, que não foi nomeado durante o prazo de vigência do certame. Os magistrados reconheceram o direito subjetivo à nomeação. A decisão é dessa segunda-feira (30/9).
Caso
O autor da ação foi aprovado no concurso público da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos (SARH), denominada atualmente de Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG) para Engenheiro – área engenharia de minas.
Segundo ele, o edital previa 06 vagas no total, sendo 04 para ampla concorrência, 01 vaga para pessoas com deficiência e 01 vaga para pessoas negras ou pardas. Ele obteve a 22ª colocação na lista geral e a 1ª colocação no sistema de vagas para pessoas com deficiência.
O edital previu a validade do concurso de dois anos, prorrogável por mais dois, tendo expirado em 15/06/2019. Porém, o autor não foi nomeado.
Decisão
O relator do processo, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, afirmou que com relação ao direito de nomeação, a jurisprudência vem evoluindo no decorrer dos anos. ¿De início, não se admitia qualquer direito à nomeação, deixando a solução da querela ao arbítrio da Administração¿. Porém, atualmente, o STF fixou o limite entre onde termina a expectativa de direito e onde se inicia o direito subjetivo do candidato. Em decisão de repercussão geral, o STF assentou que o candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público tem direto líquido e certo à nomeação.
No voto, o magistrado destacou também que o direito subjetivo à nomeação surge em três hipóteses: (1) quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas originalmente no edital; (2) quando há nomeação sem observância da ordem de classificação; e (3) quando há o surgimento de novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior.
Conforme o relator, o autor do mandado se insere na primeira hipótese. “O impetrante foi aprovado em 22º lugar na ampla concorrência para o referido cargo, sendo o único candidato classificado para a vaga reservada às pessoas com deficiência.”
O Governo do Estado alegou a falta de recursos orçamentários para a nomeação. No entanto, conforme o Desembargador Brasil Santos, a argumentação não prospera: “A simples alegação de indisponibilidade financeira, destituída de prova robusta, não é apta a afastar o direito subjetivo do impetrante.” Disse também que o Estado deve comprovar que a crise orçamentária é “superveniente, ou seja, que ocorreu após a publicação de abertura que previa a única vaga para pessoas com deficiência para o cargo pleiteado”.
Assim, foi concedido o mandado de segurança, determinando a nomeação do autor. O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.
Fonte: TJRS – Processo nº 70082329574