A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o vínculo de emprego entre a dona de um atelier de calçados e uma indústria do setor. A decisão manteve, no aspecto, sentença da juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões. Os magistrados entenderam que o trabalho ocorreu de forma autônoma, mediante contrato comercial entre empresas.
Conforme informações do processo, a autora atendeu a indústria entre abril e novembro de 2015. Ela alegou que, para ser contratada, a empresa lhe exigiu a constituição de uma sociedade limitada, além de prestação de serviços de forma exclusiva. Informou que era encarregada de contratar pessoas e gerenciar a produção de calçados, de modo a cumprir os prazos estipulados pela indústria. Declarou que recebia salário fixo de R$ 1,5 mil e bônus variável.
No primeiro grau, a juíza Ligia Maria Fialho Belmonte destacou o fato de o atelier ter sido constituído em 2014, ou seja, o estabelecimento já atuava no mercado antes de prestar serviços à indústria. Essa informação constava em outro processo trabalhista envolvendo a dona do local. O atelier tinha 15 empregados e cinco costureiras terceirizadas, pagos pela autora. “Assim, não procede o argumento de que a empresa da reclamante teria sido criada em função da reclamada, ou com intermediação desta”, salientou a juíza.
A magistrada ainda citou que a autora manteve o atelier até novembro de 2016, após o término do contrato com a reclamada. Além disso, de acordo com informações da Secretaria da Fazenda, o estabelecimento atendeu outras empresas no mesmo período, afastando a alegação de exclusividade. “O conjunto probatório disposto nos autos indica que o trabalho ocorreu de forma autônoma, mediante empresas, comercialmente, sem pessoalidade”, concluiu Ligia.
A autora recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 6ª Turma mantiveram a sentença, pelos mesmos fundamentos.
Conforme o relator do acórdão, juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta, como a indústria alegou que a relação com o atelier era comercial, a autora ficou com o ônus de comprovar a prestação de trabalho nos termos do artigo terceiro da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que dispõe sobre a relação de emprego. Porém, de acordo com o magistrado, ela não produziu essa prova.
Além disso, observou Zonta, a autora teve contra si a pena de confissão real ao declarar que tinha o atelier desde 2014. “Está correta a sentença que entendeu evidenciada que a relação havida entre as partes foi efetivamente comercial entre duas empresas, não se verificando os requisitos da relação de emprego”, concluiu o magistrado.
A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria Cristina Schaan Ferreira e Beatriz Renck.
A autora não recorreu da decisão.