A 4ª Turma Recursal Cível do RS julgou caso em que a dona de um quiosque na praia de Capão de Canoa sofreu prejuízos financeiros por problemas com a máquina de cartão do Banrisul. A comerciante deverá receber valores que deixaram de ser cobrados durante 22 dias, período em que o aparelho ficou inoperante.
O caso
A comerciante, autora da ação, narra que no final de 2015, firmou contrato junto ao Banrisul. No entanto, relatou que no começo da temporada de verão de 2016 a máquina de cartões parou de funcionar, e embora tenha buscado uma solução para o problema, com a troca da máquina, não obteve êxito, pois a nova também não funcionou. Com isso acabou sofrendo prejuízos na alta estação, não podendo cobrar e atender consumidores que gostariam de utilizar esta forma de pagamento.
O Banco do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, afirmou que a ausência o aparelho não impossibilitava seu negócio através de outros aparelhos, dinheiro ou cheque, e requereu a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Na sentença de 1º Grau, houve a condenação da ré para o pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 8.520,00 sem direito a danos morais. A autora recorreu da decisão.
O recurso
O relator do caso na 4ª Turma Recursal, Juiz Ricardo Pippi Schmidt, em seu voto afirmou que ¿os lucros cessantes são danos matérias que devem ser concretamente comprovados¿.
Sendo assim a sentença anterior foi reformada, reduzindo os lucros cessantes a serem pagos pelo banco à autora para o montante de R$ 2 mil reais, considerando-se a média de vendas realizadas pela autora nos meses em que houve o regular funcionamento do sistema, excluindo-se os valores das demais bandeiras conveniadas.
Os magistrados Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva e Gisele Anne Vieira de Azambuja acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS – Acórdão nº 71006459499