A 4° Turma Recursal Cível condenou a RGE energia, que deverá indenizar dono de pizzaria por queda de luz em dia dos namorados. O caso ocorreu em Passo Fundo e foi concedido o ressarcimento de R$ 1.320,00 por danos materiais, e R$ 2 mil por danos morais.
Caso
Narra o autor que é dono de uma pizzaria, e que no dia 12/06/2016 decidiu realizar um jantar especial no estabelecimento, devido ao Dia dos Namorados.
Afirma que no dia do evento o local ficou sem luz pelo período da manhã e parte da tarde, e novamente das 18h às 22h.
O autor destaca que havia feito grande propaganda do evento nas redes sociais, e que o Dia dos Namorados sempre é movimentado, criando grande expectativa.
Segundo o dono da pizzaria, foram contratados decoração, funcionários extras e alimentos em maior quantidade, para servir os clientes naquela noite.
Com a queda de luz, o autor narra que as bebidas esquentaram, as carnes que precisavam ser conservadas no gelo ficaram expostas ao calor, e que os fornos são elétricos, com isso, as pizzas não puderam ser feitas.
O autor destaca o enorme prejuízo, tanto com a quantidade de alimento desperdiçado, quanto pela baixa de clientes, que não puderam esperar até as 22h para realizar o pedido.
Além disso, o autor narra que o serviço de tele-entrega também foi suspenso, e alega que o ocorrido se deu pela má-prestação no serviço por parte da ré.
A ré contestou, alegando que a interrupção da energia pode ter sido em virtude de problemas internos do estabelecimento, não comprovando a culpa da empresa.
Decisão
Na Comarca de Passo Fundo, houve o reconhecimento dos danos sofridos. A RGE apelou da decisão.
O relator do recurso foi o Juiz Luís Antonio Behrensdorf Gomes da Silva. Ele destacou a frustração do autor, já que teve expectativa quanto ao aumento das vendas.
O magistrado ainda citou a compra extra de alimentos que necessitam de refrigeração, e com a falta de energia acabaram ficando expostos ao calor. Além da desistência de clientes, deixando o autor com menos demandas que o esperado.
E destacou que o descumprimento contratual e a falha na prestação do serviço por si só não justificam o dever de indenizar, porém o caso gerou transtornos que ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
Assim, confirmou a condenação.
O voto foi acompanhado dos magistrados Ricardo Pippi Schmidt e Gisele Anne Vieira de Azambuja.
Fonte: TJRS – Proc. n° 71006472807