A União terá que pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um agente da Polícia Federal (PF) que teve um vídeo seu, no qual sofre um acidente de trânsito, exibido nos cursos de formação da Academia Nacional da PF.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o ocorrido expôs o autor a vexame e estresse desnecessário. A decisão foi proferida na última semana e manteve sentença de primeiro grau.
Em abril de 2010, o policial federal envolveu-se em um acidente de trânsito com seu veículo particular na área central de Foz do Iguaçu (PR). Na ocasião, ele apresentava sinais de embriaguez e chegou a receber voz de prisão dos policiais militares que atenderam a ocorrência por suposto desacato.
O incidente foi gravado por uma equipe de TV, que divulgou as imagens em rede nacional. O vídeo também foi publicado no site Youtube, e alcançou centenas de milhares de visualizações em poucos dias. O autor narrou que, após o episódio, a professora da disciplina de Ética do curso de formação da Polícia Federal passou a utilizar o material em suas aulas, vindo a desferir comentários ofensivos sobre o caso.
O agente ajuizou ação contra a União solicitando indenização por dano moral. Ele alegou que teve a sua imagem e privacidade desrespeitada, o que gerou, inclusive, juízo negativo de valor por parte dos colegas. O autor afirmou que, após o acidente, encontrava-se abalado e confuso devido à forte colisão, e que não teve atendimento adequado por parte das autoridades policiais, sendo, ao contrário, tratado de forma rude, além de sofrer diversas provocações.
A ação foi julgada procedente pela Justiça Federal de Foz do Iguaçu, que estipulou a condenação em R$ 20 mil. A União apelou sustentando que o vídeo já contava com amplo conhecimento público quando foi utilizado como material de ensino e, portanto, não configuraria o alegado dano moral.
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 decidiu manter a sentença de primeiro grau. O relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ressaltou que “uma vez que ficou demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para o autor, vítima do equívoco, cabe à União o pagamento de indenização por danos morais”.
Fonte: 5000301-62.2014.4.04.7002/TRF