Se o débito de pensão alimentícia refere-se à época em que o devedor era casado pelo regime de comunhão universal, os bens da mulher podem ser afetados numa execução judicial. Afinal, o artigo 1.667 do Código Civil diz que o regime de comunhão universal leva à comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso para manter a penhora do carro da mulher de um devedor de pensão alimentícia, com dívida estimada em R$ 183 mil.
Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, o fato de o executado ter se divorciado e se casado de novo com a mesma mulher, desta vez sob novo regime, pouco importa para o processo. É que tal alteração apenas revela manobra para fraudar eventuais credores.
‘‘Diante desse contexto, considerando que o débito alimentar remonta aos anos de 2014 e 2015, época em que o cônjuge devedor era casado pelo regime de comunhão universal de bens (quando operou-se a comunicação), é cabível a penhora do veículo’’, registrou no voto.
Agravo de instrumento Inconformados com a decisão que determinou o levantamento da penhora sobre o automóvel, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, os dois filhos menores entraram com agravo de instrumento no TJ-RS. Alegaram que o pai não tem legitimidade ativa para apresentar a impugnação, pois se restringiu ao pedido de liberação da penhora de bem registrado em nome da mulher dele, sob o fundamento de que são casados pelo regime da separação total de bens.
Segundo os autores, o executado se casou em 12 de agosto de 2011 pelo regime da comunhão universal de bens. Posteriormente, em 15 de abril de 2016, se divorciou por escritura pública. E em 1º de julho, casou-se com a mesma mulher pelo regime da separação total de bens, em evidente manobra para fraudar os credores. Agindo assim, ressaltaram, ele burlou a regra contida no parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil: ‘‘É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros’’
Destacaram que a dívida em execução refere-se ao período compreendido entre 2014 a 2015, época em que o réu era casado pelo regime da comunhão total de bens. Deste modo, cabível a penhora, pois o patrimônio da mulher do devedor responde pela dívida contraída no período em que estavam casados pelo regime da comunhão universal.
Assim, como a mulher seria terceira interessada, e o executado, parte ilegítima para arguir a impenhorabilidade do bem, os ”alimentandos” pediram a extinção da impugnação, com a manutenção da penhora.
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Fonte: ConJur