Os Juízes de Direito que integram a 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado mantiveram decisão que condenou empresa de piscinas a indenizar uma mulher em R$ 8 mil depois de ter parte do corpo sugado enquanto tomava banho. O caso aconteceu na Comarca de Frederico Westphalen.
Caso
A piscina, que custou R$ 26.590,00, foi vendida pela empresa Águas Claras Piscinas, também responsável pela instalação e pela manutenção periódica. Cinco meses depois da compra, no dia de Natal, uma convidada do dono da casa estava escorada na borda da piscina e teve as costas sugadas. Ela contou que não conseguiu se mover e nem gritar. Fez um sinal com a mão e o amigo tentou puxá-la, mas não conseguiu. Ela só foi retirada depois que o motor foi desligado. A vítima contou que teve vômitos, ataques de pânico, falta de ar e dor. As comemorações de Natal foram canceladas. O dono da piscina entrou em contato com a empresa e disse que não recebeu retorno. Depois deste fato, o uso da piscina foi suspenso. Na ação, foi solicitado o imediato reparo do produto, com a instalação da segunda saída de água, sob pena de multa diária e a condenação da empresa ao pagamento de R$ 35.606,00 por danos morais e R$ 406,90 pelos danos materiais, referentes às despesas com consultas e medicamentos.
A empresa contestou, alegando que a sucção não é forte a ponto de puxar a pessoa para o bocal. Disse que a piscina não foi usada de forma correta e afirma culpa exclusiva da vítima.
Em 1ª Instância, a empresa foi condenada a indenizar apenas a vítima que foi sugada no valor de R$ 8mil por danos morais. As partes recorreram da decisão.
Recurso
A relatora, Juíza Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, salientou trecho da sentença: pelo que se depreende dos autos, houve o defeito na prestação do serviço com a falha na instalação do sistema de sucção, pois não poderia a autora, embora estivesse na borda da piscina, ser sugada a ponto de causar as lesões que causou, sem que houvesse no local ao menos algum aviso de alerta sobre o perigo, ou que houvesse isolamento do local, caso seja tido como regular a instalação do produto, e previsível a ocorrência de fatos como os descritos na inicial.
Para a magistrada, o valor de R$ 8 mil foi justo à reparação pretendida e manteve a mesma quantia de indenização para a vítima que teve as costas sugadas. Quanto ao dono da piscina, ela declarou que não desconhece que a situação vivida por ele foi indesejada, porém, justificou que não foi retratada efetiva lesão aos seus direitos de personalidade. A Juíza Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe afirmou ainda que ele sequer ficou privado do uso da piscina durante todo o verão, já que o problema foi consertado em aproximadamente um mês.
Os Juízes Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Elaine Maria Canto da Fonseca acompanharam o voto da relatora.
Fonte: TJRS – Proc. nº 71007125537