Discriminação na venda
Por considerar que houve discriminação e falha na prestação de serviços, a Justiça do Distrito Federal condenou duas revendedoras de veículos e a montadora a indenizar em R$ 30 mil um jovem deficiente, pelo atraso na entrega de veículo comprado por seu pai.
O carro foi comprado com isenção de impostos, por causa da comprovada necessidade especial do menor. Porém, passados seis meses após o negócio ter sido efetuado, o carro não foi entregue. Como não podia mais esperar, o pai do autor desistiu da isenção e o carro foi prontamente entregue.
Diante desta situação, o rapaz ingressou com ação de indenização pedindo que a revendedora e a fabricante fossem condenadas por discriminação. Em sua defesa, a revendedora apontou que uma outra empresa teria sido a responsável pela venda, por isso solicitou sua inclusão no processo. Esta, por sua vez, alegou que não foi responsável pela demora e que não teria praticado nenhum tipo de discriminação. Já a montadora, apesar de citada, não apresentou defesa.
Para a juíza Magáli Dellape Gomes, da Vara Cível do Núcleo Bandeirante (DF), ficou provada a discriminação contra o autor. Na sentença, ela lembrou que o artigo 4º, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, considera discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção ou restrição que tenha o propósito de impedir o exercício dos direitos da pessoa com deficiência.
“No caso ora em julgamento foi exatamente isso que todos os réus praticaram, pois agiram de forma a impedir o exercício do direito de aquisição de veículo com desconto de ICMS pelo autor, por meio de dificuldades de comunicação (suposta transferência de responsabilidade entre o primeiro réu e o chamado ao processo), por meio de falta de comunicação direta do autor com o a fábrica (não foi fornecido nenhum contato por telefone ou e-mail para o autor), por meio de falta de informação quanto ao andamento do processo de fabricação do veículo (o autor informou que compareceu diversas vezes na loja mas não tinha informações), por meio da desídia e da lentidão da fabricação de um único veículo para o autor (mesmo depois de oito meses não foi fornecido o veículo nem oferecido outro nem solicitadas outras certidões)”, concluiu.
Processo 2016.11.1.001606-7 – Fonte: ConJur