A 8ª Turma do TST rejeitou agravo da Sociedade Anônima Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor contra a condenação ao pagamento de indenização a um coordenador de vendas. Ele era submetido a tratamento humilhante por descumprimento de metas.
Além de ter sido chamado de incompetente, ele foi obrigado a pagar “prendas” vexatórias, entre as quais calçar sapatos femininos de saltos altos.
Conforme a ação trabalhista, o trabalhador – durante anos – sofreu cobranças diárias por telefone e e-mail. Mais: nas reuniões era exposto a situações constrangedoras pelo gerente nacional na presença de outros empregados quando não atingia as metas de vendas. Após a demissão, pediu indenização por dano moral.
O TRT da 9ª Região (PR) manteve a sentença que fixou a indenização em R$ 5 mil, uma vez que o próprio preposto da Vigor admitiu a divulgação pública dos resultados nas reuniões. Embora negasse que os comentários fossem vexatórios, admitiu que não sabia se o coordenador foi chamado de incompetente ou sem profissionalismo, caracterizando, para o Regional, confissão ficta por desconhecimento dos fatos.
No recurso de revista da empresa, “a decisão regional violou os artigos 818 da CLT, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que tratam do ônus da prova”.
Mas a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, afastou a incidência dos artigos apontados, explicando que a controvérsia não foi solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Por unanimidade, a 8ª Turma negou provimento ao agravo.
Fundada em 1917 como uma processadora de leite, a Vigor anuncia, em seu saite, “acreditar no sucesso estruturado em atitude de dono, disciplina, humildade, determinação, simplicidade, franqueza e disponibilidade”. Entre suas unidades, tem uma fábrica que é considerada “referência no setor lácteo brasileiro, instalada em Barra do Piraí (RJ)”.
O advogado Denison Henrique Leandro atua em nome do trabalhador. (ARR nº 863-07.2014.5.09.0513 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).