A 11° Câmara Cível do TJRS determinou indenização de R$ 50 mil para familiares de um homem que foi atropelado e morto por um menor de idade que conduzia automóvel na cidade de Lagoa Vermelha.
Caso
A família da vítima narra que o ciclista se dirigia até sua residência, após o término da jornada de trabalho, quando foi atropelado por veículo conduzido pelo réu, à época menor de idade.
Os autores afirmam que o carro estava acima da velocidade permitida, e que ao colidir com o ciclista, o réu deixou o local sem prestar o devido socorro.
Destacam que o motorista quebrou diversas placas de sinalização e ultrapassou o canteiro central do trevo, furando o pneu do carro. A vítima foi levada ao hospital São Paulo de Lagoa Vermelha, mas já se encontrava sem vida.
Conforme os depoimentos dos familiares da vítima, a situação financeira se agravou, já que a renda familiar diminuiu significativamente, pois a vítima recebia um salário mínimo de aposentadoria e também trabalhava na Prefeitura como cargo de confiança.
Os autores destacam que o motorista era menor de idade, e sequer poderia estar dirigindo o veículo, ainda mais com a velocidade em que se encontrava.
Por sua vez os réus contestaram, alegando que na data do ocorrido estavam em uma viagem para a cidade de Esmeralda/RS, e que seu filho, aproveitou-se para pegar o veículo sem autorização.
Condenação
Na Comarca de Lagoa Vermelha, o Juiz Gerson Lira condenou os pais do jovem a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil para cada um dos autores, com correção monetária. Foi determinado também pagamento de pensão no valor de 1/3 do salário mínimo e pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.842,00, também corrigido.
Recurso
Os réus apelaram ao Tribunal de Justiça. A relatora do recurso foi a Desembargadora Kátia Elenise Oliveira da Silva, que destacou o relato das testemunhas indicando que a culpa pelo acidente foi exclusiva do réu.
Ressaltou a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos. O Código Civil estabelece que os pais respondem pelos danos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
Embora o fato de o condutor estar sem habilitação não presume a sua culpa pelo acidente, tal circunstância, no caso, soma para caracterizar a imprudência do demandado, que estava circulando com o automóvel sem a autorização dos pais. As testemunhas que estavam no local foram uníssonas em afirmar que o réu estava em velocidade excessiva, o que é inaceitável levando em conta que deveria ele parar no local, afirmou a relatora.
Somado a isso, citou que os danos no automóvel demonstram o forte impacto entre os corpos (veículo, vítima e bibicleta).
Analisando os elementos, manteve os valores fixados em sentença. Segundo a magistrada, o dano moral deve levar em conta a gravidade da lesão, a repercussão do dano, bem como a condição social e econômica do lesado.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil.
Fonte: TJRS – Proc n° 70072956204