A Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre vai ter que indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um paciente que teve complicações hospitalares após uma cirurgia.
Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença da 2ª Vara da capital que também determinou o pagamento de uma pensão mensal no valor de 1 salário mínimo a ele.
O caso aconteceu em 2003, quando a Santa Casa contratou o homem para fazer reparos em um telhado. Durante o serviço, ele caiu de uma escada e acabou fraturando a tíbia. Os médicos tiveram que implantar uma prótese no local. Entretanto, o paciente contraiu uma infecção e teve que passar por diversas outras operações. Os procedimentos resultaram em sequelas, como o encurtamento em 11 cm de uma das pernas.
Em 2008, o autor moveu a ação alegando que a infecção foi decorrente de contágio bacteriano no ambiente hospitalar. Também sustentou que o material usado para fabricar a prótese era de baixa qualidade, o que teria contribuído para o problema.
Já a Santa Casa alegou que o tratamento oferecido a ele seguiu o protocolo médico e que um dos motivos para a complicação foi a condição de fumante do paciente. Ainda lembrou que o autor abandonou o tratamento logo em seguida, deixando de retornar às consultas que visavam à reversão das sequelas.
O laudo pericial encomendado pela Justiça comprovou que não houve erro médico, bem como que o material utilizado na confecção do componente era adequado. No entanto, o perito atestou que a infecção pode ter ocorrido por “falha genérica no controle da assepsia e quebra do dever de incolumidade do paciente”.
Após a primeira instância aceitar os pedidos do autor e fixar a indenização em R$ 20 mil, ambos recorreram ao tribunal. A Santa Casa solicitava a reforma da decisão, e o paciente a majoração da indenização.
Na 3ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, aumentou o valor da reparação para R$ 100 mil. “Comprovado que a infecção que acometeu o paciente decorre de falha na assepsia em prótese, fica demonstrado que o serviço médico deficiente foi a causa direta e imediata das diversas intercorrências no autor, o que acarretou sequelas em seu corpo”, afirmou.
Como a decisão não foi unânime, o hospital pôde ajuizar novo recurso junto ao tribunal. Os embargos infringentes são julgados pela 2ª Seção do TRF4, formada pela 3ª e 4ª Turmas, especializadas em Direito Administrativo. O novo relator do processo, juiz federal Loraci Flores de Lima, convocado para atuar no tribunal, entendeu que o valor da indenização fixado no primeiro grau estava adequado, “uma vez que ficou comprovado que o “paciente contribuiu, com o seu comportamento, para o agravamento das seqüelas decorrentes da infecção hospitalar”.
Fonte: TRF4