Viúva de caminhoneiro que faleceu em acidente na BR-290 após tentar desviar de um grupo cavalarianos que conduziam a “chama crioula”, nas homenagens da Semana Farroupilha, teve o pedido de indenização negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A 4ª Turma considerou que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) não pode ser culpada pelo acidente. A decisão anulou sentença de primeiro grau que havia condenado a União a pagar R$ 175 mil à autora.
O acidente ocorreu na altura do município de Caçapava do Sul (RS), em setembro de 2010. Na ocasião, o marido da autora colidiu frontalmente com uma carreta carregada de tijolos. A vítima era funcionário da prefeitura de Cachoeira do Sul, município vizinho, e transportava cascalho em um caminhão-caçamba.
A viúva ajuizou ação solicitando indenização por danos materiais e morais. Ela afirmou que o motivo do acidente foi a negligência da PRF, que não realizou a fiscalização e a sinalização da cavalgada. Segundo os autos, chovia forte no dia da ocorrência e a visibilidade estava prejudicada devido à neblina.
A Justiça Federal de Cachoeira do Sul julgou a ação procedente e a União recorreu contra a sentença alegando que a PRF não teria responsabilidade pelo acidente, uma vez que a cavalgada havia sido proibida devido às condições climáticas.
Em decisão unânime, a 4ª Turma do TRF4 decidiu reformar a sentença de primeiro grau. O relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, destacou que “não houve omissão da PRF, já que consta nos livros de ocorrência da corporação que a orientação dada aos cavalarianos foi de que aguardassem o tempo melhor antes de prosseguirem com a cavalgada”.
O magistrado acrescentou ainda que a vítima teria tentado realizar uma ultrapassagem perigosa. “Também deve ser considerado que havia uma fila de carros, deslocando-se lentamente, na mesma pista que vinha a vítima. Assim, o motorista do caminhão poderia ter reduzido a velocidade e aguardado, como fizeram os demais veículos que já estavam em fila na rodovia”, concluiu.
Fonte: TRF4 – Nº 5001323-03.2011.4.04.7119/TRF