Um fazendeiro de São Francisco de Paula, na Serra Gaúcha, conseguiu anular na Justiça uma multa de R$ 85 mil que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) aplicou contra ele por causa de um incêndio ocorrido dentro de sua propriedade.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o auto de infração não continha provas de que o homem foi responsável pelo início das chamas. A decisão tomada na última semana confirmou sentença da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul.
O incêndio que destruiu uma área equivalente a 150 campos de futebol de vegetação nativa aconteceu em 2001. O órgão lavrou a multa acusando o proprietário de ter agido de propósito. Como o homem não pagou o valor, teve o nome incluído no cadastro de dívida ativa.
O autor ingressou com o processo em 2007. Em primeira instância, a Justiça extinguiu a penalidade. Conforme os autos, o único documento apresentado pelo instituto para sustentar a sanção foi um relatório sobre a incidência de queimadas na região. Além disso, a fazenda faz limite com uma estrada por onde passam inúmeras pessoas por dia, que poderiam ter dado início ao fogo. A sentença também destacou que sequer foi aberto inquérito policial para investigar o ocorrido. O Ibama apelou ao tribunal.
Na 4ª Turma, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o recuso. “Existindo elementos de prova suficientes para corroborar a assertiva de que o autor não foi responsável pela queimada em área de sua propriedade rural, deve ser afastada a presunção de veracidade do auto de infração, com o reconhecimento da nulidade de sua autuação”, afirmou.