A Caixa Econômica Federal (CEF) terá que pagar R$ 5 mil de indenização a um correntista agredido por um segurança ao tentar efetuar operação bancária em uma agência de Ponta Grossa (PR).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a decisão de primeiro grau, que havia estipulado a condenação em R$ 15 mil. A decisão foi proferida na última semana.
O caso ocorreu em junho de 2012. Na ocasião, o correntista dirigiu-se à agência, localizada no bairro de Uvarunas, em Ponta Grossa, para realizar um depósito. Chegando ao estabelecimento, ele recebeu a senha alfanumérica provisória “CC005”, pois os caixas ainda não estavam em funcionamento.
No horário de abertura da agência, a senha foi substituída por um funcionário da Caixa, que lhe entregou outra com a numeração “CC015”. O autor narrou ter questionado sobre a alteração da ordem de atendimento, mas foi informado de que ela não seria modificada.
Quando o painel de chamada apontou “CC005”, ele se dirigiu ao caixa, mas o servidor negou-se a lhe atender. Diante da insistência, o funcionário pediu que o segurança lhe retirasse da agência. A partir desse momento, ele teria sido imobilizado e arrastado até a rua. Segundo a vítima, após o ocorrido, seus óculos ficaram danificados.
O correntista ajuizou ação solicitando R$ 50 mil de indenização por danos morais, além de ressarcimento do valor gasto com os óculos estragados. A Caixa alegou que foi o autor que causou o tumulto, pois teria agido de maneira agressiva e desrespeitosa, tendo, inclusive, discutido com outros clientes.
O processo foi julgado procedente pela Justiça Federal de Ponta Grossa, que estipulou a indenização em R$ 15 mil. A CEF recorreu pedindo a improcedência da ação. Caso a sentença fosse mantida, o banco solicitou a redução do valor fixado por considerá-lo desproporcional.
Em decisão unânime, a 4ª Turma do TRF4 manteve a condenação da Caixa, mas determinou que a indenização fosse reduzida para R$ 5 mil. O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, ressaltou que “ficou comprovado o dano sofrido pelo autor devido à ocorrência de agressão física bem como a situação vexatória perante os demais clientes da agência”.
Sobre a redução do valor da condenação, o magistrado apontou que “a quantificação do dano moral tem que considerar a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e, por fim, os parâmetros utilizados pela jurisprudência deste e dos demais Tribunais em casos semelhantes”.
A Caixa também terá que ressarcir o autor pelos óculos quebrados.
Fonte: TRF4.