O Juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública, Maurício Alves Duarte, rejeitou Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. O pedido objetivava a proteção dos parceiros do UBER, impedindo-se a ação das autoridades públicas responsáveis pela fiscalização de trânsito na Capital gaúcha.
Em sua análise o magistrado considerou que a fiscalização é norma válida para todos os veículos, privados ou públicos, licenciados ou não. “A autoridade pública, quando exerce seu poder de polícia sobre determinada atividade sujeita a sua competência administrativa, o faz em defesa do interesse público, em estrito cumprimento a seu dever legal”, assinalou o Juiz.
Segundo o magistrado, a Defensoria Pública poderia servir aos interesses coletivos dos associados (parceiros/colaboradores) frente ao aplicativo contratado. Ainda frisou o papel da Defensoria Pública que visa a “defender necessitados, oprimidos pela força do poder dos fornecedores de serviços contratados, que desequilibra a relação de consumo, ou seja, a instituição é defensora dos direitos e interesses daquela coletividade de consumidores contratantes do serviço; não o inverso, do grupo formado por fornecedores contratados”.
Considerou que os parceiros do UBER não se constituem numa coletividade de contribuintes, pois a natureza do próprio serviço prestado caracteriza-se exatamente pela absoluta ausência de qualquer relação jurídica com a autoridade de trânsito.
Para o magistrado, “os conceitos de direitos e interesses difusos e coletivos, historicamente, são inaplicáveis aos prestadores de qualquer natureza”. Alertou que, no caso de transportes de passageiros, seriam alvos potenciais de futuras e eventuais reclamações dos próprios consumidores, e indagou:
“A quem a coletividade dos necessitados consumidores contratantes do transporte de passageiros, via aplicativo UBER, recorrerão para reclamar seus direitos consumeristas, quando se sentirem prejudicados por eventuais defeitos e vícios de qualidade dos serviços prestados pelos fornecedores motoristas contratados, ora assistidos da Defensoria Pública do Estado do RGS?”
Diante disso, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo.
Processo: 70064123342 – Fonte: TJ/RS