A Seção Especializada 2 do TRT da 12ª Região (SC) autorizou o advogado Fernando de Fávere, de Florianópolis, a gravar o áudio dos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas durante uma audiência trabalhista. O pedido havia sido negado na 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sob o entendimento de “violação dos princípios constitucionais da privacidade, intimidade, honra e da imagem”.
Após analisar o mandado de segurança impetrado pelo advogado, os desembargadores do colegiado concluíram que “a gravação não viola esses princípios” e que “o pedido encontra previsão no artigo 417 do CPC, que assegura às partes, independentemente de autorização judicial ou prévio aviso, o direito de gravar o áudio das audiências”.
Outro aspecto favorável é o de que o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, dispõe que “a audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio” e que tal gravação “também pode ser realizada diretamente por qualquer uma das partes”. Na petição de mandado de segurança, o advogado Fávere afirma que a gravação é um direito das partes e alega que ela favorece a simetria entre os atos e os termos da audiência, ajudando a manter o registro oficial o mais fiel possível aos depoimentos. “Nem sempre o juiz consegue reproduzir em ata tudo aquilo que foi dito pelos depoentes, com a mesma riqueza de detalhes”, argumentou. Apesar das facilidades trazidas por essa forma de registro, o juízo de primeiro grau entendera que a gravação, quando realizada por uma das partes, está sujeita a ser adulterada e divulgada na Internet, expondo as partes. Nesse sentido, a decisão de segunda instância apontou que “a autorização da gravação não exime o advogado de responder civil e criminalmente por eventual adulteração ou uso indevido do seu conteúdo”. A audiência trabalhista em que os depoimentos serão gravados será realizada no dia 24 de fevereiro de 2016. (Processo nº 001267-58.2014.5.12.0001 – com informações do TRT-12 e da redação do Espaço Vital).