Ausência de jogador a audiência por estar em concentração é justificada e não anula processo.

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso no qual o São Paulo Futebol Clube pretendia anular um processo ajuizado pelo jogador Junior César Eduardo Machado porque seu ex-lateral-esquerdo, conhecido como Junior César, não compareceu à primeira audiência em reclamação trabalhista ajuizada contra o clube na capital paulista.

O motivo da ausência, de acordo com documentos apresentados pelo ex-jogador do São Paulo, foi que, naquela data, quando vestia a camisa do Atlético Mineiro, ele estava em concentração em Belo Horizonte (MG), se preparando para um jogo no dia seguinte.

Na ação, o atleta reclama diferenças de repasse de direito de arena referente a transmissão de jogos de 2009 a 2011, quando jogou pelo time paulista. O juízo de primeira instância aceitou a justificativa para ausência e marcou nova audiência.

Condenado a pagar parte das verbas pedidas, o clube contestou a sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) também considerou a ausência justificada. Entre as explicações dadas por Junior César estava a de que, no dia da audiência, havia um treino para a partida do dia seguinte, seis horas após o horário designado. De acordo com o Regional, “não havia mesmo tempo hábil para que o atleta se deslocasse a São Paulo e retornasse à concentração em Minas Gerais, principalmente porque, como amplamente conhecido, as audiências nas Varas de São Paulo não ocorrem exatamente nos horários designados, podendo haver horas de atraso nas pautas”. Concluiu, então, que foi correta a decisão do juízo de origem de remarcar a audiência. No agravo pelo qual tentou trazer a discussão ao TST, o São Paulo sustentou novamente a necessidade de arquivamento do processo. Segundo o clube, “a participação do jogador em um treino, marcado para seis horas depois do horário da audiência, a fim de participar de uma partida no dia seguinte, não constitui motivo capaz de justificar o não comparecimento à audiência”. A relatora do agravo, ministra Dora Maria da Costa, considerou “efetivamente justificada a ausência do atleta à audiência designada”, não cabendo falar em arquivamento do processo. Ela afastou ainda a alegação de ofensa a dispositivos legais apontados pelo clube. A decisão foi unânime. Fonte: TST Processo: AIRR-3042-52.2012.5.02.0003

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